ESG e Preços de Transferência: onde os temas realmente se conectam?

16.07.2026 EM Transfer Pricing

A agenda ESG (Environmental, Social and Governance) deixou de ser apenas um tema relacionado à reputação corporativa para se tornar um importante vetor de criação de valor e de gestão de riscos nas empresas multinacionais. Cada vez mais, decisões envolvendo sustentabilidade ambiental, responsabilidade social e governança corporativa influenciam investimentos, estratégias de negócios, acesso a capital, relacionamento com consumidores e desempenho financeiro.

Nesse contexto, surge uma questão relevante para a tributação internacional: em que medida a agenda ESG pode impactar a aplicação das regras de Preços de Transferência?

Sob a legislação brasileira, as transações controladas devem observar o princípio arm’s length, segundo o qual seus termos e condições devem refletir aqueles que seriam pactuados entre partes independentes em circunstâncias comparáveis (Lei nº 14.596/2023, arts. 2º e 3º; IN RFB nº 2.161/2023, arts. 2º e 3º).

Embora a legislação não contenha regras específicas sobre ESG, diversas iniciativas relacionadas à sustentabilidade podem produzir efeitos econômicos relevantes capazes de influenciar a análise de preços de transferência. Isso ocorre, por exemplo, em projetos de redução de emissões de carbono, certificações ambientais, desenvolvimento de tecnologias limpas, programas de compliance, políticas de direitos humanos, gestão responsável da cadeia de fornecedores, rastreabilidade de produtos e financiamentos atrelados ao cumprimento de metas ESG.

O ponto central continua sendo o delineamento da transação controlada. Não basta demonstrar que determinado grupo econômico possui uma política global de sustentabilidade. É necessário identificar qual entidade desempenha as funções relacionadas às iniciativas ESG, quem suporta os respectivos custos, quem controla os riscos, quem realiza os investimentos e, principalmente, quem obtém os benefícios econômicos decorrentes dessas atividades. Essa análise deve privilegiar a substância econômica das operações, e não apenas sua forma contratual (Lei nº 14.596/2023, arts. 6º e 7º).

As Diretrizes da OCDE não dedicam um capítulo específico ao ESG, mas o tema permeia diversos aspectos das análises de preços de transferência. Há conexão direta com o Capítulo I (princípio arm’s length e delineamento da transação), Capítulo V (documentação), Capítulo VI (intangíveis), Capítulo VII (serviços intragrupo), Capítulo VIII (acordos de compartilhamento de custos), Capítulo IX (reestruturações empresariais) e, cada vez mais, com o Capítulo X, que trata das operações financeiras, especialmente em financiamentos vinculados ao cumprimento de indicadores de sustentabilidade.

Na prática, uma política global de sustentabilidade somente poderá justificar cobranças intragrupo quando gerar benefício econômico ou comercial identificável para a entidade que suporta os custos. Assim, serviços relacionados ao compliance ambiental, monitoramento de fornecedores, implementação de políticas ESG, auditorias, certificações ou treinamentos poderão ser remunerados desde que observados os critérios usuais aplicáveis aos serviços intragrupo, especialmente a demonstração do benefício recebido e a aderência ao princípio arm’s length (Lei nº 14.596/2023, art. 23).

Também merece atenção a análise das sinergias de grupo. Benefícios decorrentes de iniciativas ESG implementadas de forma coordenada, com efetiva contribuição das partes envolvidas, podem justificar mecanismos de compensação entre empresas do grupo. Em contrapartida, benefícios meramente incidentais — como o fortalecimento geral da reputação da marca ou a simples participação em um grupo reconhecido por boas práticas de sustentabilidade — normalmente não justificam remuneração específica entre partes relacionadas (Lei nº 14.596/2023, art. 10).

Quando as iniciativas ESG envolverem desenvolvimento conjunto de tecnologias ambientais, plataformas de rastreabilidade, projetos de inovação sustentável ou obtenção compartilhada de certificações internacionais, poderá haver a celebração de acordos de compartilhamento de custos, hipótese em que as contribuições de cada participante deverão refletir os benefícios econômicos esperados (Lei nº 14.596/2023, art. 25).

ESG e um novo desafio para os estudos de comparabilidade

Um aspecto que tende a ganhar importância nos próximos anos diz respeito aos próprios estudos de comparabilidade (benchmarking).

Tradicionalmente, a seleção de empresas comparáveis concentra-se na análise das funções desempenhadas, ativos utilizados, riscos assumidos, setor de atuação, porte, mercados geográficos e demais fatores econômicos previstos pela legislação e pelas Diretrizes da OCDE. Entretanto, a crescente incorporação de práticas ESG pode representar um novo elemento relevante na análise da comparabilidade.

Empresas que realizam investimentos significativos em sustentabilidade podem apresentar estruturas de custos distintas, assumir riscos diferentes, investir continuamente em inovação ambiental, desenvolver ativos intangíveis associados à reputação da marca ou obter benefícios econômicos decorrentes de maior eficiência operacional, fidelização de clientes e acesso a financiamentos com condições diferenciadas.

Esses fatores podem influenciar diretamente indicadores financeiros utilizados nos métodos baseados em lucro, como a margem operacional, o retorno sobre ativos ou outros indicadores de rentabilidade. Consequentemente, a simples comparação entre empresas com níveis muito distintos de maturidade ESG poderá, em determinadas circunstâncias, reduzir o grau de comparabilidade econômica exigido pelo princípio arm’s length.

Embora ainda não exista orientação específica da legislação brasileira ou das Diretrizes da OCDE sobre a utilização de critérios ESG na seleção de comparáveis, é razoável esperar que essa discussão evolua nos próximos anos. Em determinados setores — especialmente aqueles fortemente regulados ou sujeitos a exigências ambientais e sociais relevantes — a maturidade ESG poderá tornar-se mais um elemento a ser considerado na avaliação da comparabilidade entre empresas independentes.

Naturalmente, a utilização desse critério deverá ser sempre fundamentada por evidências econômicas objetivas, evitando-se qualquer presunção de que empresas com melhores práticas ESG sejam, necessariamente, mais lucrativas ou mais comparáveis entre si.

Por fim, a documentação de preços de transferência deve refletir, sempre que relevante, a forma como as iniciativas ESG influenciam a cadeia de valor do grupo, a análise funcional, os contratos intragrupo, os intangíveis, as operações financeiras, eventuais reestruturações empresariais e os estudos de comparabilidade utilizados na aplicação dos métodos de preços de transferência. O Arquivo Global e o Arquivo Local devem evidenciar essas informações sempre que impactarem a alocação de funções, ativos, riscos, custos, receitas ou resultados (Lei nº 14.596/2023, art. 34; IN RFB nº 2.161/2023, arts. 58 e 59).

Em síntese, ESG não deve ser tratado como mera narrativa institucional dentro das análises de preços de transferência. Seu verdadeiro impacto decorre da capacidade de alterar a criação de valor econômico, a distribuição de funções, ativos e riscos entre as empresas do grupo e, cada vez mais, da própria avaliação da comparabilidade econômica entre empresas independentes. À medida que a sustentabilidade se consolida como um fator relevante de competitividade empresarial, sua interação com os estudos de preços de transferência tende a tornar-se um dos temas mais relevantes da tributação internacional na próxima década.

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