Como a Lei nº 14.596/2023 afeta a Reestruturação de negócios

03.06.2026 EM Transfer Pricing

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.596/2023 e da IN RFB nº 2.161/2023, a Reestruturação de Negócios passou a ocupar posição de destaque no novo cenário brasileiro de Preços de Transferência. O Brasil incorporou conceitos já consolidados pelas diretrizes da OCDE, reconhecendo que alterações nas relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas podem gerar impactos econômicos relevantes e, consequentemente, efeitos diretos na aplicação do princípio arm’s length.

Nos termos do art. 26 da Lei nº 14.596/2023, considera-se reestruturação de negócios qualquer modificação nas relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resulte na transferência de lucro potencial, benefícios ou prejuízos entre as entidades envolvidas, desde que tais situações fossem passíveis de remuneração entre partes independentes.

Na prática, o conceito vai muito além de reorganizações societárias. A reestruturação pode envolver centralização de funções estratégicas, migração de riscos, transferência de ativos, encerramento ou renegociação de contratos intercompany, além da conversão de distribuidores ou fabricantes plenos em estruturas de risco limitado. Nessas situações, a entidade que perde funções, ativos ou riscos pode deixar de capturar parte do lucro potencial anteriormente associado às suas atividades, exigindo análise específica sobre eventual compensação financeira.

As diretrizes da OCDE já tratavam desse tema sob a ótica da transferência de “profit potential”, da realocação de funções, ativos e riscos, bem como das funções DEMPE relacionadas aos intangíveis. O entendimento internacional sempre caminhou no sentido de que uma reestruturação empresarial não deve ser analisada apenas pela forma jurídica, mas principalmente pelos seus efeitos econômicos.

O novo modelo brasileiro incorporou essa lógica ao estabelecer que o lucro potencial transferido compreende os lucros ou perdas esperados associados à transferência de funções, ativos, riscos ou oportunidades de negócio. Além disso, eventual compensação deve considerar os custos suportados pela entidade transferidora e o valor econômico conjunto dos elementos transferidos.

Outro ponto relevante está relacionado à documentação dessas operações. A IN RFB nº 2.161/2023 determina que as reestruturações de negócios sejam integralmente reportadas no Arquivo Local, independentemente dos critérios de materialidade aplicáveis às demais transações controladas. Isso evidencia a relevância e a complexidade atribuídas pela Receita Federal a esse tipo de operação.

Mais do que simples reorganizações internas, as reestruturações de negócios passaram a ocupar posição estratégica nos estudos de Transfer Pricing, impactando análises funcionais, remuneração das entidades, avaliação de riscos, tratamento de intangíveis e até mesmo as informações reportadas na ECF.

A tendência é clara: o Transfer Pricing brasileiro deixou de ser um sistema predominantemente matemático e passou a exigir análises econômicas cada vez mais alinhadas à substância das operações e aos padrões internacionais da OCDE.

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